JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-53.2022.5.06.0232

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-53.2022.5.06.0232, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante por entender, quanto à matéria "Ruptura Contratual / Dispensa Imotivada", que o apelo não atendeu aos pressupostos formais do procedimento sumaríssimo, pelo qual tramita a presente demanda. No que tange ao tema "Honorários Advocatícios", o Tribunal Regional igualmente denegou seguimento ao apelo, por entender que a questão foi decidida "com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF". O agravante não atacou de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a afirmar que o seu recurso de revista "foi interposto com matéria prevista para a sua hipótese" e que foi indicada a norma constitucional infringida. Além disso, alega que o juízo de admissibilidade a quo "entendeu que a divergência jurisprudencial indicada, era oriunda do Sexto Regional, razão pela qual entendeu ser aplicável OJ 111, SDI-1". Aplicação da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000108-53.2022.5.06.0232. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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