- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000188-83.2015.5.02.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "adicional por tempo de serviço", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes. Na espécie, a agravante - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - detém a condição de fundação estadual, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus, os seus servidores, à referida parcela. Dessa forma, estando o acórdão regional de acordo com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o PCS de 2006 da Fundação Casa não estipulou a evolução salarial pelo critério de antiguidade. Ainda assim, decidiu manter a sentença ao concluir que o artigo 461, § 2º, da CLT não obriga os quadros de carreira a possuírem previsão de critérios de promoção por merecimento e antiguidade. Por tal razão, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. PROVIMENTO. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Dessa forma, forçoso concluir que o capítulo da decisão recorrida, ao decidir que o adicional de periculosidade não é devido à reclamante, que exercia as funções de agente de apoio socioeducativo, deve ser reformado para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000188-83.2015.5.02.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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