JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100546-57.2020.5.01.0342

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
13/01/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100546-57.2020.5.01.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 13/01/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre natureza interlocutória da decisão recorrida, negativa de prestação jurisdicional, prescrição total e intercorrente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do Sindicato Recorrido, multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato e honorários de sucumbência, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST, restou inviabilizada a análise dos seus pressupostos de transcendência, independentemente das questões jurídicas esgrimidas no recurso de revista ou do valor da execução (R$ 14.048,04). 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100546-57.2020.5.01.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 13/01/2023.)
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