- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000046-65.2019.5.23.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. De fato, houve erro material ao trocar a matéria em discussão no recurso de revista de "Reconhecimento de relação de emprego - Cooperativa de Trabalho" por "doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador". Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. A decisão monocrática já refugou a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. No caso em tela, quanto ao tema "Reconhecimento de relação de emprego - Cooperativa de Trabalho", como já observado pela decisão agravada, a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, pois deixou de apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, mediante cotejo de teses, em desatendimento ao inciso III do mencionado dispositivo. Outrossim, mesmo se fosse possível cogitar o atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o recurso não lograria processamento, no particular, porquanto as ilações pretendidas pela parte esbarrariam no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que ficou registrado que "o conjunto probatório não socorre a tese da vestibular na medida em que não demonstra a alegada fraude e os requisitos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação". Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000046-65.2019.5.23.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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