JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080131-32.2017.5.22.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0080131-32.2017.5.22.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRADO AO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 468, CAPUT , DA CLT. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . 1 - Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. 2 - Hipótese em que o julgado embargado, que negou provimento ao recurso ordinário do réu, não contém a obscuridade apontada. Conforme consignado, a previsão de anuênios apenas em norma coletiva não significou a criação de um novo benefício de origem normativa, mas sim a simples conversão da forma de pagamento de uma parcela (adicional por tempo de serviço) que há muito tempo era concedida como quinquênio, com lastro em regulamento interno do banco réu. Ou seja, o benefício em si discutido nos autos (adicional por tempo de serviço) tem origem regulamentar, sendo certo que a sua contemplação na forma de anuênios nos instrumentos coletivos implicou somente a modificação na periodicidade com que o direito à parcela era reconhecido, e não no surgimento de uma verba inédita. 3 - Do mesmo modo, o acórdão embargado não foi omisso acerca da existência de tese no acórdão rescindendo sobre o art. 468 da CLT, tendo, inclusive, destacado de modo expresso o trecho daquela decisão que tratou da matéria inserida no dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080131-32.2017.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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