- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0000369-39.2016.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, III, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1 - Hipótese em que esta Subseção, ao reconhecer a decadência do direito de ação, decidiu conforme a legislação processual civil aplicável, no caso, o CPC de 1973, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu ainda durante a vigência dessa norma. 2 - Além disso, o julgado embargado amparou-se na jurisprudência consolidada na Súmula 100, III, do TST, a qual estabelece uma exceção à regra geral contida no item I, conforme facilmente se pode inferir de seu inteiro teor. 3 - Nesses termos, a oposição da presente medida recursal nada mais representa do que a intenção da parte autora de rediscutir a questão decidida. 4 - Contudo, a via processual eleita não é o caminho adequado para isso. Com efeito, eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000369-39.2016.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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