JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080131-32.2017.5.22.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080131-32.2017.5.22.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário, em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973). Preliminar rejeitada. 2 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. A simples declaração efetuada pelo autor na petição inicial de que não pode demandar "sem prejuízo do sustento próprio e de sua família" é o que basta para demostrar a miserabilidade jurídica e afastar a necessidade de recolhimento do depósito prévio, haja vista a previsão contida no art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST - que regulamenta a forma de realização do depósito prévio -, no sentido de que "O depósito prévio não será exigido (...) quando o autor declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Recurso ordinário conhecido e não provido . 3 - ART. 966, V, DO CPC DE 2015 (ART. 485, V, DO CPC DE 1973). BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRADO AO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 468, CAPUT , DA CLT. 3.1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973), pretendendo desconstituir o acórdão por meio do qual se julgou improcedente a pretensão aos anuênios (adicional por tempo de serviço). 3.2 - Hipótese em que ficou registrado na decisão rescindenda que os anuênios foram previstos em norma coletiva, em substituição ao antigo sistema de quinquênios instituído por regulamento interno do banco reclamado, ora réu. 3.3 - Contexto que revela a natureza regulamentar do anuênio, pois demonstra que a previsão em norma coletiva dessa parcela não refletiu a criação de um novo benefício, mas apenas a conversão do modo de pagamento de uma verba (adicional por tempo de serviço) há muito garantida por regulamento empresarial. 3.4 - Parcela que se incorporou ao contrato de trabalho do trabalhador, não podendo ser retirado de forma unilateral pelo empregador e em prejuízo ao empregado, sob pena de ofensa ao art. 468, caput , da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM AÇÃO RESCISÓRIA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 219, II e IV, orienta que os honorários advocatícios em ação rescisória se dão pela mera sucumbência, logo, não constitui pressuposto para sua concessão a demonstração de hipossuficiência econômica e de assistência sindical . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080131-32.2017.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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