- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0011313-82.2017.5.03.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: Ante a possibilidade de provimento e a consequente determinação de retorno dos autos à Corte regional e em observância da lógica processual, inverte-se a ordem de exame de recursos, passando-se à análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE - 1265.564, TEMA Nº 1.166 da TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte superior firmou entendimento, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050, no sentido de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. In casu , o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S.A. pleiteando o pagamento de horas extras (reflexos), integração da gratificação semestral e recomposição salarial (interstícios), "devendo repercutirem os pedidos reconhecidos nesta sede no salário contribuição do autor, cujos valores serão tão somente repassados pelo réu á PREVI, sem abranger qualquer discussão com a citada entidade acerca da complementação de aposentadoria". O Tribunal a quo consignou que "a hipótese dos autos versa sobre pedido de reflexos de verbas de natureza salarial pleiteadas nas contribuições destinadas à PREVI" , confirmando a sentença pela qual foi declarada "a incompetência material arguida, naquilo que pertine à pretensão relacionada à previdência complementar (PREVI), com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito". A situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050. Isso porque o pleito em análise não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição devido pelo empregador à entidade de previdência complementar, a qual não é parte no feito. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, examinou a seguinte questão controvertida: "competência para julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária" (grifou-se). O Plenário da Suprema Corte firmou a tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do RE-1265.564, em 20/09/2022. Salienta-se que, nos referidos autos, o trabalhador também pretendeu a condenação do seu empregador - Banco do Brasil S.A. - o pagamento de diferenças salariais e a repercussão dessas verbas nas contribuições para a previdência complementar (Previ), exatamente como na hipótese sub judice . Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas na reclamação trabalhista em apreço nas contribuições a ser feito pelo Banco do Brasil S.A. à Previ (entidade de aposentadoria complementar), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011313-82.2017.5.03.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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