- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0011544-62.2017.5.03.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Contra a decisão que proveu o recurso de revista do reclamante, fixando a competência desta Justiça Especializada para o exame da causa, o banco reclamado interpôs o presente agravo. Como restou devidamente chancelado no precedente vinculante exarado no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Nesse contexto, a decisão monocrática merece ser mantida . Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA OJ Nº 18 DA SDI-1 DO TST. PEDIDO OBREIRO DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA SEM REMESSA À INSTÂNCIA INFERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez verificada a existência de questões recursais prejudicadas na instância inferior pela decretação da incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de reflexos de verbas trabalhistas em salário de contribuição da previdência complementar, não há como deixar de remeter os autos ao Tribunal de origem, para dar simples e imediata aplicação à OJ nº 18 da SDI-1 do TST, com restabelecimento da sentença e estabilização dos efeitos decisórios conferidos à lide no primeiro grau, sob pena de supressão da instância, sobretudo porque a aplicação do referido verbete de orientação jurisprudencial neste caso concreto pressupõe o exame de questões regulamentares, alegadas em segundo grau e que fogem ao objeto recursal devolvido a esta instância extraordinária, tornando assim inviável a imediata solução da controvérsia, dada a ausência de causa madura, no sentido técnico-processual do referido instituto. É que, aqui, diferentemente de uma simples apuração de haveres em execução, cuja remessa à fase de liquidação de sentença é viável nos termos da jurisprudência das Turmas do TST, o que se discute na fração do recurso ordinário prejudicada é o próprio acertamento do direito a tais repercussões no salário de contribuição, com base em regras previstas no regulamento e que impactam em premissas atuariais como a reserva matemática do plano, o que se pode perceber, por exemplo, no tema ali descrito como " reflexos Previ " no recurso ordinário do banco, que não foi examinado por ocasião do julgamento de segundo grau. Tanto é assim que a conclusão do Regional no acórdão recorrido, quanto ao aspecto, deu-se nos seguintes termos: "acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao repasse de contribuições ao plano de previdência complementar administrado pela PREVI, suscitada pelo Reclamado, extinguindo o feito, quanto ao pedido, sem resolução de mérito, pelo que fica excluída da condenação a obrigação de "promover o repasse à Previ da diferença de salário de contribuição em face dos pedidos ora deferidos"..." Nesse contexto, merece ser mantida a decisão monocrática ora agravada, inclusive na fração que determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para prosseguir no exame de questões prejudicadas, como entender de direito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011544-62.2017.5.03.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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