- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011742-09.2016.5.03.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ”. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, não obstante tenha consignado que o pedido do reclamante é de reflexos de horas extraordinárias nas contribuições devidas à PREVI, reformou a sentença, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, neste particular. 5. A decisão regional, portanto, foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO . Em face do provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011742-09.2016.5.03.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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