JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100949-13.2017.5.01.0057

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0100949-13.2017.5.01.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST . INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA . Não merece provimento o agravo quanto às diferenças salariais pela fruição parcial do intervalo intrajornada. No caso, o Regional, com base nas folhas de ponto e contracheques acostados aos autos, constatou que a reclamada realizou o pagamento somente de horas extras, sem haver indicação se essa rubrica se referia também ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100949-13.2017.5.01.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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