JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001248-95.2017.5.09.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001248-95.2017.5.09.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. SÚMULA 126/TST . O TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada por evidenciar a pré-assinalação dos períodos destinados à refeição e descanso, e o reclamante demonstrar a falta de fruição regular. Dessa forma, em que pese haver pré-assinalação do intervalo intrajornada , a prova produzida foi no sentido de que o intervalo não era observado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001248-95.2017.5.09.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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