- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010768-55.2017.5.03.0171, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que resultou demonstrado que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo . Agravo desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST- IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O citado entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-658312, Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no qual foi firmada a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Ressalta-se que foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, no citado recurso extraordinário, em 17/08/2022. Diante do exposto, encontra-se superada qualquer discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo celetista. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE "GRADES". HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES "PPE" E "PPRS". TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional em relação aos temas impugnados, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010768-55.2017.5.03.0171. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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