- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001251-87.2018.5.23.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No caso, esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir a gratuidade de justiça. Nestes embargos de declaração, a parte alega que há omissão no julgado, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, esta Turma não adentrou no exame da questão a fundo, limitando-se a consignar, quando da análise do tema relativo ao benefício da justiça gratuita, que fica bastante dispendioso ao empregado arcar com as custas processuais, considerando que "no cômputo das despesas processuais [há ainda] a condenação do recorrente aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos" . Contudo, verifica-se que não foi atendido o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o reclamante não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Nesses termos, fica inviabilizado o conhecimento do recurso de revista por inobservância do pressuposto processual . Embargos de declaração do reclamante providos , sem modificação no julgado . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 538, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração do reclamado desprovidos , aplicando-se a multa de 1% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001251-87.2018.5.23.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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