- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001708-73.2013.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. ASSÉDIO MORAL . ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO Conforme já exaustivamente esclarecido até aqui, a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão regional, descumprindo a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a transcrição integral do trecho do prequestionamento, sem nenhum destaque ou com os mesmos do original, não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Inaplicável à hipótese a desconsideração do vício detectado na decisão deste Relator e mantido no acórdão proferido pela Terceira Turma, o que inviabiliza a análise das alegações da ré quanto ao mérito da demanda. Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada , na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, o intuito da reclamada em questionar aspectos já decididos por meio de embargos de declaração, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001708-73.2013.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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