JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0010174-69.2020.5.15.0052

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Processo 0010174-69.2020.5.15.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não existindo vício algum a ser sanado na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamante mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte requer que esta Turma se pronuncie expressamente sobre a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, que nem sequer foi analisado na decisão embargada. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010174-69.2020.5.15.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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