- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010466-52.2017.5.03.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que não estaria evidenciada a condição de dona de obra da reclamada, uma vez que o contrato firmado com a empregadora do reclamante era de típica prestação de serviços, visto que apenas visava à " implementação de todos os serviços, suprimentos, construção, realização de testes e demais atividades necessárias para a implantação do escopo eletromecânico da Usina Hidrelétrica Salto Apiacás ", qualquer ilação em sentido contrário com o escopo de se aferir a existência de contrato de empreitada de construção civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, tendo em vista a configuração de típica terceirização de serviços, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra amparo na diretriz consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010466-52.2017.5.03.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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