JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000213-48.2021.5.02.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000213-48.2021.5.02.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional verificou a existência de contrato firmado entre as reclamadas para prestação de serviços na Estação de Taboão da Serra e em outra estação, cujo objeto está inserido nos objetivos sociais da 2ª Reclamada (obra de construção da subestação ETD para consecução do principal objeto social da reclamada), afastando a aplicação do entendimento da OJ 191 da SDBI-1 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Recorrente 2ª Reclamada, com base no entendimento da Súmula 331/TST. A situação posta nos autos, cujo contexto fático é insuscetível de reexame nesta Corte Superior (Súmula 126/TST), envolve o fenômeno da terceirização lícita de atividades. A controvérsia foi dirimida em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000213-48.2021.5.02.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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