- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0100953-53.2017.5.01.0056, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, o Agravo de Instrumento foi denegado seguimento, porque a parte Recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto a todos os temas suscitados no Recurso de Revista. Esta Corte Superior, tanto no julgamento do Agravo de Instrumento, monocraticamente por este Relator, quanto no Agravo Interno, por esta 1.ª Turma do TST, citou a jurisprudência reiterada do TST no que tange a imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos de dispostos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT e, mesmo assim, o reclamante insiste na interposição do presente Declaratório, afirmando que há omissão no julgado embargado, porque a exigência da indicação do trecho específico dos Declaratórios não estava vigente à época da interposição da Revista, além de insistir na a discussão de mérito referente à prescrição. O presente apelo Revisional foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, portanto, a Revista, obrigatoriamente, precisa observar os requisitos de admissibilidade recursal introduzido pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Repita-se, pela terceira vez, foi o mal aparelhamento do Recurso de Revista é que prejudicou o direito da parte em se debater a matéria de mérito aí suscitada. É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração. A abusividade do direito de recorrer deve ser coibida pelo Judiciário, na medida em que deve prevalecer entre as partes litigantes a boa-fé processual, além da observância do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ante o nítido caráter protelatório dos Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100953-53.2017.5.01.0056. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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