- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010962-66.2015.5.15.0082, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE EDUCACIONAL - ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo n.º 16), fixou a tese jurídica de que "O Agente de Apoio Socioeducativo(nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) fazjus à percepção deadicionaldepericulosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude deexposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial emfundaçãopública estadual". 2. Embora o referido precedente refira-se ao Agente de Apoio Socioeducativo, essa circunstância não elide o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais da Fundação Casa, ocupantes do cargo de Agente Educacional que, contudo, também exerçam "atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude deexposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial". 3. Isso porque, considerado o princípio da primazia da realidade, a definição acerca do trabalho em condições perigosas não depende da nomenclatura do cargo e sim das reais atribuições do trabalhador. 4. As premissas constantes do acórdão recorrido evidenciam que dentre as atividades exercidas pela reclamante estão incluídas a "revista nas instalações físicas dos Centros de Atendimento", o acompanhamento dos adolescentes "em atividades de transferências, audiências, atendimento médico/hospitalar, atividades sociais autorizadas, entre outras", a garantia das "condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, através de acompanhamento, observação e contenção quando necessário visando evitar tentativas de fuga individuais ou coletivas e movimentos de indisciplina", bem como realizar "de forma sistemática revistas individuais nos adolescentes, bem como nos familiares quando necessário, garantindo assim segurança e proteção". 5. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que " os agentes educacional II mantêm contato direto com os adolescentes infratores, realizando revistas tanto nas instalações físicas quanto nos menores infratores, estando sujeitos a ameaças e agressões físicas, podendo até tornarem-se reféns dos adolescentes, como é comum se verificar na imprensa diária" e que "as funções descritas realizadas pela reclamante enquadram-se ' nas atividades/operações de risco contidas no anexo III, da NR-16, mormente no item 3 (...) na atividade ' segurança pessoal' , fazendo jus ao adicional de periculosidade". 6. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, resulta inviável reconhecer-se a alegada ofensa ao art. 193, II, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010962-66.2015.5.15.0082. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.