JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010466-79.2019.5.15.0055

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0010466-79.2019.5.15.0055, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 11.350/2016 - NORMA LEGAL NÃO PREQUESTIONADA - ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. O Tribunal Regional não emitiu tese expressa acerca da aplicação, da Lei nº 11.350/2016. Nesse contexto, não houve emissão de tese no acórdão objeto do recurso de revista acerca do cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário base, tampouco quanto ao enquadramento do reclamante como agente comunitário de saúde - questão eminentemente fática, insuscetível de ser considerada fictamente prequestionada. 3. Portanto, o pleito encontra óbice na orientação sedimentada na Súmula nº 297, I, desta Corte. Precedentes. Embargos de Declaração providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010466-79.2019.5.15.0055. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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