JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000684-32.2020.5.08.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000684-32.2020.5.08.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO GRAU DE 20% PARA 40%. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES REALIZADAS NAS RESIDÊNCIAS E NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. 2 - Incontroverso que a reclamante, como agente comunitário de saúde, já percebia o adicional de insalubridade no grau de 20%. 3 - Dessa forma, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, aLei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que o adicional de insalubridade deva ser calculado sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu art. 9º-A, § 3º. Julgados. 4 - Nesse contexto, restabelece-se o acórdão do Tribunal Regional que determinou que o adicional de insalubridade de 20% fosse calculado sobre o salário-base da reclamante, nos termos do §3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/06, com os reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS, conforme postulado na petição inicial. 5 - Embargos de declaração a que se acolhem para sanar contradição, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000684-32.2020.5.08.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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