JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000219-76.2021.5.12.0047

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000219-76.2021.5.12.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não se verifica qualquer omissão/contradição/obscuridade na decisão embargada. Na hipótese, a decisão embargada foi clara ao consignar que o entendimento prevalecente nesta Corte é de que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, contratados pela Lei nº 11.350/2006, submetem-se ao regime jurídico celetista, exceto em caso de lei local dispondo em sentido diverso, que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não se enquadrando os embargos de declaração interpostos pela reclamada em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, deve ser desprovido o apelo. Tendo em vista o intuito manifestamente protelatório do recurso, aplico ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000219-76.2021.5.12.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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