- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000496-50.2018.5.08.0131, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - PRECLUSÃO. O recurso de revista foi admitido apenas quanto ao adicional de periculosidade. Desse modo, as demais matérias suscitadas no apelo não serão objeto de exame, em razão da preclusão, já que a parte não interpôs agravo de instrumento, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE VEÍCULO - ACOMPANHAMENTO. 1. Verifica-se, no acórdão recorrido, que o fundamento determinante da condenação consistiu na premissa de que, "apesar de o reclamante não ser o responsável pelo abastecimento, ficava aguardando em sala dentro da área de risco, nos termos do anexo 2 da NR-16, o que é suficiente para efeitos de recebimento do adicional". 2. Nos termos do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que desenvolvem a sua atividade em situação de risco acentuado. 3. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, nos termos da Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 4. O Quadro 3 do Anexo 2 da citada norma confere o adicional de periculosidade especificamente ao operador da bomba de combustível e aos trabalhadores que operam na área de risco. 5. Todavia, o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo, ainda que fora deste, não se enquadra nessa situação, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000496-50.2018.5.08.0131. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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