- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020247-13.2019.5.04.0741, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a permanência em área de risco, pelo fato de o empregado apenas acompanhar o abastecimento de veículos, não tem o condão de ensejar o deferimento do adicional de periculosidade, sendo necessária para a percepção ao aludido adicional a realização pelo obreiro, ele próprio, do abastecimento do veículo, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 193 da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência adotada pela SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que a permanência em área de risco, pelo fato de o empregado apenas acompanhar o abastecimento de veículos, não tem o condão de ensejar o deferimento do adicional de periculosidade, sendo necessária para a percepção do aludido adicional que o próprio trabalhador realize o abastecimento do veículo. Precedentes. Esse entendimento decorre da ausência de previsão, no Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados os quais acompanham o abastecimento, ainda que estejam em área de risco. A partir do quadro fático desenhado pelo TRT, é possível concluir que o reclamante não abastecia diretamente os veículos, apenas permanecia na área de risco durante o abastecimento, exercendo outra atividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020247-13.2019.5.04.0741. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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