JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-67.2017.5.15.0094

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-67.2017.5.15.0094, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão regional, porquanto o Eg. TRT manifestou-se a respeito das questões suscitadas. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULAS NOS 126 E 331, ITEM IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte Regional concluiu que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, em que a terceira Reclamada se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, figurando como tomadora de serviços. O acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, item IV, do TST . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC Evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no artigo 1 . 026, § 2º, do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010858-67.2017.5.15.0094. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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