JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011617-56.2018.5.15.0042

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0011617-56.2018.5.15.0042, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR - PRAZO DETERMINADO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (artigo 3º, I). 3. Assim, a parte poderá apresentar apólice seguro garantia judicial com valor correspondente à quantia fixada para o depósito recursal no ato da interposição do recurso, acrescido de 30%, não havendo exigência de que seja segurado o valor total da condenação. Julgados. 4. Na hipótese, verifica-se que a apólice seguro garantia judicial , apresentada em substituição ao depósito do Recurso Ordinário , atende à exigência prevista no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/219, quanto ao valor segurado. 5. Ademais, a referida apólice também cumpre o requisito temporal, pois há previsão de vigência por 3 (três) anos, com cláusula de renovação Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PREJUDICADO Prejudicado, em razão da determinação de retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011617-56.2018.5.15.0042. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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