- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-87.2016.5.17.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição das pretensões deduzidas em Ação Civil Pública é a quinquenal, pois aplica-se analogicamente o prazo prescricional estipulado para a Ação Popular no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Precedentes. Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional tenha decidido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, não há prescrição a ser declarada, pois o Ministério Público teve ciência dos fatos em 08/01/2014 e ajuizou a presente Ação Civil Pública em 14/02/2016. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Cuida-se de demanda coletiva ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos e tutela inibitória em razão da inobservância de normas de segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, em razão do acidente de trabalho que levou a óbito um dos empregados da empresa contratada, foi instaurado procedimento administrativo, tendo sido constatadas diversas irregularidades na conduta da reclamada. 3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a falha na fiscalização por parte da reclamada (contratante), quando lhe caberia legal e contratualmente fiscalizar e exigir da contratada (Sevan Marine Serviços de Perfuração Ltda) o cumprimento das normas relacionadas à segurança dos trabalhadores. Registrou o Colegiado a quo que "pela prova produzida resta claro que a demandada não está conseguindo implementar medidas efetivas para evitar acidentes fatais. O princípio da prevenção está sendo negligenciado e colocando em risco diversos trabalhadores". Portanto, a conduta culposa encontra-se devidamente comprovada nos autos. 4. Ademais, não há dúvidas de que a ré é tomadora dos serviços prestados pela contratada. Nesse contexto, releva destacar que esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito é solidária, mesmo no caso de terceirização lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Destarte, considerando que a ré é coautora nos atos ilícitos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, deve ser mantida a condenação solidária. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prejudicada a análise do recurso, tendo em vista a celebração de acordo pelas partes. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000029-87.2016.5.17.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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