- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001295-09.2015.5.06.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM . O recurso de revista da reclamada será apreciado inicialmente, em razão de prejudicialidade. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial e de prescrição do direito de ação, bem como porque entendeu comprovado o dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a Constituição Federal assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. No caso, o Parquet intentou a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal de correta anotação da jornada de trabalho e consequente pagamento das diferenças de horas extras. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. 2. Não há de se falar em ausência de interesse jurídico do autor, pois a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR . Ante a possível violação do artigo 21 da Lei nº 4.717/65, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. (PROSSEGUIMENTO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição das pretensões deduzidas em Ação Civil Pública é a quinquenal, pois se aplica, analogicamente, o prazo prescricional estipulado para a Ação Popular no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Na hipótese, incontroverso que o Ministério Público teve ciência dos fatos em outubro de 2009 e ajuizou a presente Ação Civil Pública em agosto de 2015. Prescrita, portanto, a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Prejudicada a análise do recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001295-09.2015.5.06.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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