- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001227-02.2014.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. Para que se configure a litispendência, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese, a Corte regional afastou a alegação de litispendência, sob o fundamento de que, apesar de semelhante, a causa de pedir envolve o descumprimento de normas de segurança em casos de acidente de trabalho diversos. Assim, não se trata de nova ação que repita outra já ajuizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, em razão dos acidentes de trabalho ocorridos nas dependências da empresa, inclusive com um óbito, foi instaurado procedimento administrativo para apurar a conduta da ré em relação à segurança e à saúde dos trabalhadores, tendo sido constatado que a reclamada descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à prevenção de acidentes, saúde e segurança dos trabalhadores, estando evidenciada a conduta antijurídica da reclamada. 3 . O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa e o caráter pedagógico, a condenação em R$1.5 00.000 (um milhão e quinhentos mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De acordo com os elementos que dos autos constam, pode-se verificar que os requisitos legais foram devidamente atendidos, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência. Ficou delineado no v. acórdão regional que a probabilidade do direito está amparada na vasta documentação apresentada que comprova o descumprimento de normas trabalhistas e que o perigo de dano resulta da relevância dos direitos defendidos, que visam a proporcionar um ambiente seguro de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001227-02.2014.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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