JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001568-84.2015.5.12.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001568-84.2015.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A reclamada reitera o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E ÓLEOS MINERAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade sob o fundamento de que, no que concerne ao agente ruído, foi observada a vida útil do protetor auricular definida pelo próprio fabricante do equipamento. No que tange à exposição a agentes químicos (óleos minerais), o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante com base no laudo pericial o qual consignou que os EPIs eram suficientes para elidir a ação dos agentes insalubres . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Portanto, o Tribunal Regional, ao indeferir os honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos pela contratação de advogado, decidiu em consonância a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA . Fica sobrestado o exame do tema, pelo seu julgamento no recurso de revista da reclamada . III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais , fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) , a ser deduzidos dos valores eventualmente percebidos pelo autor em decorrência desta ação judicial, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A respeito do pagamento dos honorários periciais, a redação anterior do art. 790-B da CLT (aplicável ao caso) dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". E o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais, como os honorários periciais, consoante o disposto do art . 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950. O pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e tenha créditos a receber na reclamação trabalhista. Precedentes. Faz jus, assim, à isenção do pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . FASE DE CONHECIMENTO . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59 , em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) , e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora . Observe-se que, nos termos da decisão do Supremo, em relação aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento . Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001568-84.2015.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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