- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010818-75.2020.5.03.0139, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Com relação à "competência da Justiça do Trabalho", o recurso de agravo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou, quanto a eventuais valores a título de participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados, tratar-se de lesão que se renova no tempo, aplicando-se a prescrição parcial. A tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula nº 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Precedentes. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a gratificação semestral (que era paga aos aposentados) foi substituída pela PLR, sendo irrelevante que tenha sido instituída pelas normas coletivas. Desse modo, a decisão regional foi tomada com base na premissa de que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão dos reclamantes. Nesse sentido, uma vez que a norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos reclamantes, conforme admitido pelo Tribunal Regional, além de ter havido expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, e uma vez prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio reclamado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010818-75.2020.5.03.0139. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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