- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010873-51.2020.5.15.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.EXTENSÃO AOSAPOSENTADOS Do acórdão recorrido extrai-se que "a hipótese vertente não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pleito formulado diretamente contra o ex-empregador para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado, ou seja, em nenhum momento foi formulada a pretensão contra o BANESPREV, tanto é que ele sequer, consta do polo passivo da demanda." Não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Logo, a questão posta em juízo, na presente reclamatória, não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453, em que restou decidido que "compete a Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMAINTERNA. EXTENSÃO AOSAPOSENTADOSDECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. O Tribunal Regional consignou, quanto a eventuais valores a título de participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados, tratar-se de lesão que se renova no tempo, aplicando-se a prescrição parcial. A tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Precedentes da SBDI-1 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. A jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010873-51.2020.5.15.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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