- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010588-17.2019.5.15.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo, por meio de meio de embargos de declaração, de maneira que incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo a que se nega provimento . 2 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - A controvérsia dos autos já é de conhecimento desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco, se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 só se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, consoante diretriz do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. 2.2 Nesse diapasão, prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à manobra jurídica orquestrada pelo reclamado para excluir os aposentados do direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico de recebimento de parte dos lucros. 2.3 - Além disso, cabe salientar que não se está negando validade às convenções coletiva, que tem plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos do banco, conforme consagrado no art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, de maneira que não prospera a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Magna Carta. 2.4 - No caso, o reclamante não só foi admitido antes da alteração estatutária em 2001, como também se aposentou antes dessa modificação, de modo que não há dúvidas de que o direito em questão se incorporou ao seu patrimônio jurídico, revelando-se escorreita a decisão do Tribunal Regional que assegurou a percepção do benefício em tela. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010588-17.2019.5.15.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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