JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000555-94.2016.5.10.0020

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000555-94.2016.5.10.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que alega o autor, a Corte Regional manifestou-se acerca dos fundamentos necessários para configuração do grupo econômico. Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A análise do acerto ou não da decisão regional constitui mérito recursal, não sendo legítima a tentativa de modificação do decidido por meio da preliminar arguida. Agravo a que se nega provimento . RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Com relação ao tema "grupo econômico", o TRT consignou que as provas dos autos demonstram a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar. Nesse contexto, não prospera a tese do recorrente - segundo a qual não existem elementos fáticos que ensejam a responsabilização solidária das demais Reclamadas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-94.2016.5.10.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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