JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000865-53.2017.5.08.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000865-53.2017.5.08.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que alega o autor, a Corte Regional manifestou-se acerca dos fundamentos necessários para configuração do grupo econômico. Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A análise do acerto , ou não , da decisão regional constitui mérito recursal, não sendo legítima a tentativa de modificação do decidido por meio da preliminar arguida. Agravo não provido . FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 394 DO TST. SÚMULA 422, I, DO TST. Em que pese a Reclamada alegue contrariedade à Súmula 394 do TST, nota-se que o TRT analisou o fato novo alegado e levou-o em consideração nas razões de decidir. A pretensão de reforma recai, na verdade, sobre os motivos utilizados pelo TRT para rechaçar a tese jurídica da Reclamada. Não há, portanto, dialeticidade entre a alegação de contrariedade da Súmula 394 do TST e os fundamentos utilizados pelo TRT para decidir desfavoravelmente à Reclamada. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido . RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. As alegações de violação aos arts. 5°, LV, e art. 170, IV, da Constituição Federal denunciam ofensas meramente reflexas ao texto constitucional, uma vez que a controvérsia diz respeito à matéria infraconstitucional (reconhecimento de responsabilidade solidária em razão da existência de grupo econômico). Assim sendo, o recurso encontra óbice no art. 896, §9°, da CLT e nas Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Ademais, a adoção da tese do recorrente - segundo a qual não existem elementos fáticos que ensejam a responsabilização solidária das demais Reclamadas - encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000865-53.2017.5.08.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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