- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0000463-93.2012.5.05.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sede de embargos de declaração, o TRT observou que "A decisão regional examinou de maneira clara e fundamentada a questão suscitada pela embargante. Ali, está expresso que as contribuições da exequente enquanto participante assistido no período de 2007 e 2013 foram suspensas". Assim, dos argumentos lançados pelo TRT, constata-se que a decisão Regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade, conforme suscitado. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO CUSTEIO DE MAIO DE 2010 A DEZEMBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na presente situação, a discussão acerca da matéria debatida nos autos não se exaure na Constituição Federal. Caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Inteligência das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000463-93.2012.5.05.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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