JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001442-56.2010.5.04.0020

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001442-56.2010.5.04.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO . Não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a questão , visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal . Óbices do art. 896, §2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de aplicação direta dos termos da decisão exequenda, insuscetível de revisão na fase de execução, já que a matéria está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001442-56.2010.5.04.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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