- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0000286-90.2012.5.05.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar os temas "índice de reajuste anual do benefício - deflação" e "multa por oposição de embargos de declaração protelatórios", expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que a aplicação de índice negativo implica efetiva redução do valor do benefício, o que encontra óbice no Princípio da Irredutibilidade Salarial. Ainda, o TRT expôs que se admite a complementação das custas processuais recolhidas em fase de conhecimento quando da correta liquidação da execução. Vê-se, portanto, que o TRT efetivamente exerceu a devida prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. O título executivo determinou o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria pelo IGP-DI. O TRT, ao entender que há óbice constitucional à aplicação de índice negativo, porque isso implicaria a efetiva redução do valor do benefício, decidiu em conformidade com o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/1988 c/c o art. 2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, que tratam do princípio da irredutibilidade de benefícios da previdência social. Ora, se o benefício principal não admite a redução, a fim de se proteger o poder aquisitivo do beneficiário, também não se pode admitir que a sua complementação sofra reajustes negativos, sob pena de se afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedente da 2ª Turma. Agravo a que se nega provimento. CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na presente situação, a discussão acerca da matéria debatida nos autos não se exaure na Constituição Federal. Caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Inteligência das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento . CUSTAS PROCESSUAIS. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se admite a complementação das custas processuais, recolhidas em fase de conhecimento, ao real valor da condenação obtido em fase de execução. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000286-90.2012.5.05.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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