JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-53.2012.5.15.0150

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000590-53.2012.5.15.0150, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA RESERVA MATEMÁTICA. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O comando exequendo foi expresso ao determinar que "No que tange à fonte de custeio para formação do salário real de benefício, este será, na proporção arcado pelo reclamante e primeiro reclamado devida por cada um, conforme fixado no Regulamento Geral do segundo reclamado" . Desse modo, por ocasião do julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional entendeu que "O MM. Juízo de primeiro grau condenou o agravante a compor a reserva matemática para pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas (fl. 188)" . No caso dos autos, nota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000590-53.2012.5.15.0150. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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