JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0652300-89.2005.5.09.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0652300-89.2005.5.09.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA PARITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO E DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA . Não merece provimento o agravo, no que concerne aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, pois o reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o título executivo judicial estabeleceu que cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota parte com o intuito de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência, conforme previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da segunda ré. Dessa forma, o Regional, ao manter a determinação de reserva matemática de forma paritária entre empregado e empregadora, observou as diretrizes da sentença transitada em julgado, motivo pelo qual não há falar em ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0652300-89.2005.5.09.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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