- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001274-79.2013.5.04.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA. Ressalta-se que o julgamento do caso específico referente ao regulamento do contratante que estava suspenso ocorreu no Pleno desta Corte em 28/8/2022. Dessa forma, fica prejudicado o pedido de sobrestamento em face da definição das teses controvertidas. Em que pesem os fundamentos do embargante, o acórdão ora embargado foi claro ao afastar os fundamentos da alegada demissão por justa causa. No caso , cumpre assinalar que é incontroverso nos autos que o próprio reclamado instituiu procedimentos a serem observados nas hipóteses de dispensa de empregado. O Pleno desta Corte (IRR - 872-26.2012.5.04.0012, 28/8/2022), definiu as seguintes teses jurídicas: "1 - A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora (...); 4 - A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5 - O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer um de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse desde a data da sua dispensa , até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST) (...)". Dessa forma, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos e passa a integrar o contrato de trabalho do empregado, de maneira a obrigar o seu cumprimento em caso de demissão. Assim , afastada a alegada justa causa e comprovada a existência de regramento instituído pelo reclamado que não foi cumprido , a nulidade da ruptura contratual é medida que se impõe. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001274-79.2013.5.04.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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