JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011454-48.2016.5.03.0182

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0011454-48.2016.5.03.0182, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . No caso dos autos, não se trata de terceirização comum feita pela Administração Pública, mas sim de reconhecimento da licitude da terceirização empreendida com fundamento na nova jurisprudência adotada pelo STF (RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324) e ratificada por este Tribunal, o que faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue os pedidos referentes à responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, entidade pública, em face do atual entendimento da Suprema Corte (RE 760931/DF), quanto aos créditos trabalhistas remanescentes deferidos à parte reclamante. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011454-48.2016.5.03.0182. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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