JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000470-25.2012.5.15.0145

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000470-25.2012.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Os juros de mora, no caso, não podem ser reapreciados em sede de execução trabalhista, sob pena de afronta à coisa julgada. É fato incontroverso que a decisão de mérito proferida em fase de conhecimento e transitada em julgado expressamente determinou que os juros de mora fossem os previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. Também é incontroverso que a parte executada, ora recorrente, não interpôs, à época, recurso ordinário com o objetivo de fazer incidir os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Somente em sede de execução trabalhista é que a parte executada, ente público, busca a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de definição dos juros de mora, não tendo, em nenhum momento, pretendido a apreciação da matéria sob o enfoque do índice de correção monetária . Logo, apreciar o recurso de revista da parte executada sob o enfoque do índice de correção monetária, questão que, repita-se, em nenhum momento foi pretendida em sede de execução trabalhista (tanto que o TRT não se manifestou sobre esse tema) implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida sem dissonância com a orientação firmada pelo STF, não será exercido o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que não se exerce. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000470-25.2012.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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