- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022340-27.2000.5.04.0122, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTECEDENTE PELA 2ª TURMA DESTA CORTE - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) - FASE DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - LIMITAÇÃO DE JUROS. 1. Hipótese em que esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, a partir do ajuizamento da ação trabalhista. 2. Ao examinar o Tema 810 do ementário de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009". 3. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FASE DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Dá-se provimento a agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FASE DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Ao examinar o Tema 810 do ementário de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009". 2. Considerando a declaração pelo STF de constitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, cabendo lembrar que no período entre a inscrição da dívida em precatório e o decurso do prazo constitucional para seu pagamento não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, na conformidade da Súmula Vinculante nº 17 do STF e da tese firmada no Tema 1037 de Repercussão Geral. 3. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração do regime de pagamento dos precatórios, tendo sido estabelecido no art. 3º que, a partir da data de sua vigência, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa Selic. 4. Constatando-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com os referidos parâmetros, já que determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, resta demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022340-27.2000.5.04.0122. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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