JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012877-63.2018.5.15.0077

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012877-63.2018.5.15.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à exibição de documentos referentes à saúde, medicina e segurança no ambiente de trabalho (PPRA, PCMO, AVCB, Formação da CIPA e AET) não é contemplada no âmbito da representatividade sindical. 2 . O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. 2 . Na hipótese, o pedido atinente à exibição de documentos referentes à saúde, medicina e segurança no ambiente de trabalho (PPRA, PCMO, AVCB, Formação da CIPA e AET) tem origem comum, ou seja, decorre da verificação de conduta irregular do reclamado quanto aos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. 3 . É evidente o interesse de agir do sindicato que, mediante a legitimidade extraordinária que lhe é conferida, exige a apresentação de documentos capazes de avaliar o cumprimento das obrigações do art. 157 da CLT. A tutela judicial é necessária e adequada. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012877-63.2018.5.15.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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