- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010395-74.2020.5.15.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. SINDICATO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE JURÍDICO DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de legitimidade ativa e interesse jurídico do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos à exibição de documentos referentes à saúde, medicina e segurança no ambiente de trabalho (PPRA, PCMO, AVCB, Formação da CIPA e AET) não é contemplada no âmbito da representatividade sindical. 2 . O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SINDICATO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE JURÍDICO DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. 2. Na hipótese, o pedido atinente à exibição de documentos referentes à saúde, medicina e segurança no ambiente de trabalho (PPRA, PCMO, AVCB, Formação da CIPA e AET) tem origem comum, ou seja, decorre da verificação de conduta irregular do reclamado quanto aos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual . 3. A homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. 4 . É evidente o interesse de agir do sindicato que, mediante a legitimidade extraordinária que lhe é conferida, exige a apresentação de documentos capazes de avaliar o cumprimento das obrigações do art. 157 da CLT. A tutela judicial é necessária e adequada. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010395-74.2020.5.15.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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