JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000756-91.2014.5.02.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000756-91.2014.5.02.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DEFERIDAS. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 297/TST . A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com ela, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente , tendo o Reclamante, brasileiro, sido contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navio, participando de cruzeiros, que percorreram tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Pelas mesmas razões (arts. 1º, 2º e 3º, Lei 7.064/82), aplica-se ao contrato de trabalho entre as partes o Direito do Trabalho brasileiro, além das regras da própria Lei nº 7.064/1982. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000756-91.2014.5.02.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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