- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000876-36.2014.5.06.0142, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - PENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - " cobrador de ônibus - danos morais, estéticos e materiais (pensão) - acidente do trabalho - Reclamante atingida por objeto arremessado contra o ônibus (perda do globo ocular direito) - assaltos sofridos durante o trabalho (danos psíquicos) - responsabilidade civil do empregador - atividade de risco (art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002) " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos no tema . 2. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E INDÍCE APLICÁVEL. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015, c/c o art. 897-A, da CLT, devem ser providos os embargos. Embargos de declaração providos para: a) sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado (Súmula 278/TST) quanto ao tema " indenização por danos materiais - pagamento em parcela única - redutor ", e; b) com relação às " indenizações por danos morais e estéticos ", proceder aos devidos ajustes relativos aos juros e correção monetária, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000876-36.2014.5.06.0142. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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