JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0238100-91.2005.5.01.0202

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0238100-91.2005.5.01.0202, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Omissão não evidenciada. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0238100-91.2005.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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